Foi declarado o Estado de Emergência no nosso país. Conhece aqui as medidas aplicadas pelo Governo.
A declaração de Estado de Emergência foi finalmente anunciada ontem, dia 18 de março às 20 horas, pelo Presidente da República a todos os portugueses.
As medidas para “combater” o coronavírus
1 – Os cidadãos só devem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:
- Os doentes infetados ou sob vigilância devem estar em isolamento obrigatório nos hospitais ou em casa, sendo que a desobediência incorre em crime punível por lei;
- Aos portugueses designados por grupo de risco, quando maiores de 70 anos ou que sofram de condições que os possam tornar mais debilitados em caso de infeção, é imposto um dever especial de proteção e só devem sair de casa em circunstâncias excecionais: ir às compras, banco ou correios, nas deslocações ao centro de saúde ou pequenos passeios para exercício ou para passear animais domésticos, desde que na área da sua residência.
- Para todos os que não se encontram nos grupos de risco, há o dever geral de recolhimento domiciliário, ou seja, devem seguir-se as mesmas recomendações que têm sido divulgadas pelas autoridades. As deslocações para o trabalho, para assistência a familiares ou passeios ao ar livre com crianças, desde que de curta duração, ou para passear animais domésticos, também será possível.
2 – As entidades empregadoras, pública ou privada, devem promover a disponibilização de meios de teletrabalho…
…que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal.
3 – Encerramento das instalações e estabelecimentos:
- Cancelamento das atividades culturais, artísticas e desportivas;
- Encerramento de alguns espaços abertos como parques infantis;
- Suspensão das atividades de jogos e apostas, como casinos e salões de jogos recreativos;
- E encerramento de todas as atividades de hospitalidade e restauração, salvo as que fornecem refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio.
Lê aqui o comunicado na íntegra.
Recordamos que já ontem o Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa adiantou que há direitos que não podem ser violados ou, em caso algum, afetar:
os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, e as liberdades de expressão e de informação.”
As 5 razões para a declaração do Estado de Emergência
Recordamos que foram cinco as principais razões para o Presidente da República declarar uma medida extrema, que já não tem aplicação no nosso país há 45 anos:
“Antecipação e reforço da solidariedade entre poderes públicos e deles com o Povo.
Outros países, que começaram, mais cedo do que nós, a sofrer a pandemia, ensaiaram os passos graduais e só agora chegaram a decisões mais drásticas, que exigem maior adesão dos povos e maior solidariedade dos órgãos do poder. Nós, que começamos mais tarde, devemos aprender com os outros e poupar etapas, mesmo se parecendo que pecamos por excesso e não por defeito.”
“Prevenção. Diz o povo: mais vale prevenir do que remediar.
O que foi aprovado não impõe ao Governo decisões concretas, dá-lhe uma mais vasta base de Direito para as tomar. Assim, permite que possam ser tomadas, com rapidez e em patamares ajustados, todas as medidas que venham a ser necessárias no futuro. Nomeadamente, na circulação interna e internacional, no domínio do trabalho, nas concentrações humanas com maior risco, no acesso a bens e serviços impostos pela crise, na garantia da normalidade na satisfação de necessidades básicas, nas tarefas da proteção civil, em que, nos termos da lei, todos já são convocados, civis, forças de segurança e militares.”
“Certeza.
Esta base de Direito dá um quadro geral de intervenção e garante que, mais tarde, acabada a crise, não venha a ser questionado o fundamento jurídico das medidas já tomadas e a tomar.”
“Contenção.
Este é um estado de emergência confinado, que não atinge o essencial dos direitos fundamentais, porque obedece a um fim preciso de combate à crise da saúde pública e de criação de condições de normalidade na produção e distribuição de bens essenciais a esse combate.”
“Flexibilidade.
O estado de emergência dura quinze dias, no fim dos quais pode ser renovado, com avaliação, no terreno, do estado da pandemia e sua previsível evolução.”
Vê aqui o vídeo completo da declaração do Estado de Emergência em Portugal. 👇🏻👇🏻👇🏻
Para perceberes um pouco melhor, seguem os artigos da Constituição que falam sobre esta excecional medida:
Artigo 9.º
Estado de emergência
- O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
- Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
Suspensão do exercício de direitos
- Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
- O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
- O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
- A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
- A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
- A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
- A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
- A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Transcrição do Diário da República Digital
Até melhores dias, protege-te a ti aos teus, segue todas as normas de higiene e, acima de tudo, tem calma e muita paciência. Vai correr tudo bem. 🙏🏻
Foto de capa: @Governo de Portugal